sexta-feira, 5 de outubro de 2007

Atrasos de vôos e overbooking: de quem é a responsabilidade?
Paulo Jorge Scartezzini Guimarães é juiz de direito, especialista nas áreas civel e do consumidor e autor do livro "Dos contratos de hospedagem, de transporte de pessoas e de turismo"

Tornou-se comum nos dias de hoje, infelizmente, os atrasos de vôos e a prática de overbooking. Diante disso, surgem para o consumidor algumas dúvidas: Quais são os meus direitos? Se o vôo atrasar apenas uma hora, por exemplo, posso pedir indenização ou pedir para que me transfiram para um vôo de outra companhia? Qual o valor da indenização se não puder viajar, já que a empresa aérea vendeu mais lugares do que dispõe o avião (overbooking)? É a agência de viagem responsável pelos danos causados por esses fatos? Apesar dessas e muitas outras questões não terem uma só resposta em nossos tribunais, já que as leis permitem interpretações diferentes, defendemos as seguintes posições:Em relação ao atraso de vôo e com base no Código Brasileiro de Aeronáutica e em convenções internacionais, as empresas aéreas costumam dizer que os passageiros só têm direitos após quatro horas de atraso. Antes disso, nada fazem. Essa orientação a nosso ver é totalmente equivocada, já que o Código Civil (Lei n. 10.406/2002) prevê, em seu artigo 737, que o transportador que não respeitar os horários e os itinerários terá que indenizar os passageiros, salvo hipótese de força maior. Não poderia ser mais clara a lei ao impor a obrigação de indenizar, independentemente do tempo de atraso. Assim, inadmissível a pretendida tolerância de quatro horas. Na verdade, para nós, após quatro horas de atraso a lei cria uma presunção absoluta do prejuízo do passageiro, obrigando a empresa aérea a fornecer alimentos, transferí-lo para outra empresa, hospedá-lo, etc. Todavia, isso não significa que se o atraso for inferior às quatro horas, não possa o passageiro sofrer prejuízos. Neste caso, se o atraso for menor, haverá possibilidade de indenização, porém o passageiro deverá provar os danos sofridos. Entendimento em sentido contrário, com todo respeito, incentiva a irresponsabilidade do transportador aéreo.Imaginemos o empresário que tem seu vôo atrasado em duas horas e por isso perde uma reunião, deixando de fechar um negócio; ou do passageiro que perde o nascimento de seu filho, porque o avião atrasou três horas. Não temos dúvida em afirmar que nestes casos deverá a empresa aérea ressarcir todos os prejuízos patrimoniais e morais do passageiro. Não podemos nos esquecer que o Código de Defesa do Consumidor coloca a indenização como uma conseqüência natural dos danos causados ao consumidor, porém deixa claro que o fornecedor deve antes tentar prevenir o prejuízo. Isso significa que, em caso de atraso de vôo e com o fim de evitar que os passageiros sofram danos, deverá a empresa aérea transferí-los (endossar o bilhete) para outras companhias que tenham vôos saindo para o mesmo destino.Em relação ao chamado overbooking, prática muito comum das empresas aéreas, onde se vende mais lugares do que a aeronave possui, também não há entre nós uma lei que defina valores indenizatórios. Significa que o Juiz apreciará, em cada caso concreto, as conseqüências do dano e o comportamento do transportador (aqui entra a questão do chamado dano punitivo).Normalmente, quando ocorre o overbooking, as transportadoras oferecem aos passageiros alguns benefícios para que eles cedam seus lugares a outros; concedem assim transferências para classes superiores (executiva ou primeira) em outros vôos ou créditos para futuras viagens. Neste caso, havendo aceitação voluntária do passageiro de uma dessas ofertas, não poderá ele, posteriormente, reinvindicar qualquer outra indenização. Vale o acordo que foi firmado.

Quanto à responsabilidade das agências de viagens, a princípio, podemos dizer que ela não existe. Tratando-se apenas de intermediação na venda de bilhetes aéreos, a responsabilidade civil das agências de turismo limita-se a este serviço. Responderão, por exemplo, se não fizerem a reserva do vôo, se não reservarem o assento, se não solicitarem a alimentação especial, conforme pedido do passageiro. Pela falha nesse serviço são responsáveis, porém pela falha no serviço do transportador não.Como exceção à regra acima indicada, poderá a agência de viagem assumir uma responsabilidade quando foi ela quem indicou ao passageiro a companhia aérea ou quando a aeronave foi por ela fretada.

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